29/01/2010

PROJETO DE LEI 048/2010 - Institui Campanha Municipal de Acidentes Domésticos

 

Projeto de Lei n° 048/2010

GFS 074/2010


EMENTA: INSTITUI A CAMPANHA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES DOMÉSTICOS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS APROVOU, E EU PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

ARTIGO 1º - Fica instituída a Campanha Municipal de Prevenção de Acidentes Domésticos, a ser realizada anualmente antes das férias escolares, destinada a conscientizar sobre a segurança no ambiente familiar com o objetivo de reduzir o numero de acidentes e de atenuar suas gravidades.

 

ARTIGO 2º – A campanha será realizada nas escolas, centros de saúde e locais de concentração de crianças e adolescentes, bem como creches e associações de bairro.

 

ARTIGO 3º – A Campanha se desenvolverá por meio das seguintes ações:

 

I – divulgação dos principais fatores causadores de acidentes no ambiente doméstico;

 

II – combate à manifestação de negligência, caracterizada pela criação ou pela facilitação de situações de risco;

 

III – instruções sobre uso, armazenamento e demais cuidados relativos a substâncias e seres potencialmente perigosos, como:

 

a) liquido quente;

b) fiação elétrica;

c) fogo;

d) fogos de artifício;

e) água;

f) substância inflamável e tóxica;

g) animal peçonhento;

h) planta tóxica;

i) medicamentos.

 

IV – esclarecimentos sobre os primeiros procedimentos recomendáveis para atenuar os danos decorrentes de acidentes.

 

V – instruir as crianças nas escolas sobre os riscos doméstico e como devem ser evitados.

 

ARTIGO 4º – Os temas da Campanha serão divulgados em:

 

I – emissoras de rádio;

II – material audiovisual;

III – cartazes e folhetos educativos;

IV – palestras;

V – cursos;

VI – outros veículos de informação.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Os temas da Campanha serão priorizados de acordo com a incidência de acidentes e de fatores de risco na época de sua divulgação.

 

ARTIGO 5º - O Poder Executivo através de seu órgão competente coordenará a Campanha Municipal de Prevenção de Acidentes Domésticos.

 

ARTIGO 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

ARTIGO 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões, 29 de janeiro de 2010.

 

 

 

FRANCISCO SELLIN

                                       Vereador – PDT

Líder de Governo

                                         

 

..........................................................................................................................................................................................................................................................

Enviar para um amigo | Visualizar Impressão

Desenvolvido por Grupo MaisD&D Comunicação