29/01/2010

PROJETO DE LEI 047/2010 - Dispõe Sobre a Destinação das Sobras de Tintas, Vernizes e Solventes

 

Projeto de Lei n° 047 /2010

GFS 073/2010


EMENTA: DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO, NA FORMA QUE ESPECIFICA, DAS SOBRAS DE TINTAS, VERNIZES E SOLVENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS APROVOU, E EU PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

ARTIGO 1º - Ficam obrigadas os estabelecimentos que comercializam materiais de pintura, de uso domiciliar ou industrial, obrigados a receber os recipientes de qualquer natureza, que contenham sobras de tinta, vernizes e solventes que lhes forem entregues pela população, para o seu posterior recolhimento pelos estabelecimentos que os industrializem.

 

ARTIGO 2º - Ficam obrigados, os estabelecimentos que industrializam tintas, vernizes e solventes, de uso domiciliar ou industrial, a aceitar os recipientes com as sobras de tinta, vernizes e solventes, para reciclagem ou destinação final adequada, tendo como prioridade a preservação do meio ambiente, de acordo com as normas vigentes e o disposto nesta Lei.

 

ARTIGO 3º - Os comerciantes e fabricantes devem manter regularidade no recolhimento dos recipientes, sendo responsáveis por denunciar ao Poder Público o descumprimento desta Lei.

 

ARTIGO 4º - Fica proibido o descarte como lixo comum dos recipientes com sobras de tinta, vernizes e solventes, tanto pelos usuários, consumidores, comerciantes, fornecedores ou fabricantes, bem como o seu recolhimento pelo serviço de coleta de lixo domiciliar.

 

ARTIGO 5º - Os estabelecimentos que comercializam tintas, vernizes e solventes devem afixar placas ou cartazes em locais visíveis com os seguintes dizeres:

 

 

 

Lei Municipal nº ............

Este estabelecimento comercial recebe sobras de tintas, vernizes e solventes. Evite o descarte ao meio ambiente”

 

ARTIGO 6º - Os estabelecimentos comerciais terão um prazo de 30 (trinta) dias após sua publicação para a confecção e afixação do aviso de que trata o disposto nesta Lei.

 

ARTIGO 7º - O descumprimento do disposto nesta lei acarretará ao infrator:

 

I) as sanções criminais previstas na Lei Federal nº 9.605/98;
II) multa no valor de 1000 UFICs dobrada na reincidência e.
III) a cassação do alvará de funcionamento.

 

 

ARTIGO 8º - O Poder Executivo através de seu órgão competente fiscalizará o cumprimento desta Lei.

 

ARTIGO 9º - Fica o Poder Executivo obrigado a realizar na Semana do Meio Ambiente, campanha esclarecendo sobre os riscos que representam ao meio ambiente e à população, orientando para que esses produtos também não sejam descartados junto com o lixo domiciliar.

 

ARTIGO 10º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber.

 

ARTIGO 11º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

ARTIGO 12º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões, 29 de janeiro de 2010.

 

                                     FRANCISCO SELLIN

                                  Vereador – PDT

                                       Líder de Governo

 

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