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Projeto de Lei n° 047 /2010
GFS 073/2010
EMENTA: DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO, NA FORMA QUE ESPECIFICA, DAS SOBRAS DE TINTAS, VERNIZES E SOLVENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS APROVOU, E EU PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
ARTIGO 1º - Ficam obrigadas os estabelecimentos que comercializam materiais de pintura, de uso domiciliar ou industrial, obrigados a receber os recipientes de qualquer natureza, que contenham sobras de tinta, vernizes e solventes que lhes forem entregues pela população, para o seu posterior recolhimento pelos estabelecimentos que os industrializem.
ARTIGO 2º - Ficam obrigados, os estabelecimentos que industrializam tintas, vernizes e solventes, de uso domiciliar ou industrial, a aceitar os recipientes com as sobras de tinta, vernizes e solventes, para reciclagem ou destinação final adequada, tendo como prioridade a preservação do meio ambiente, de acordo com as normas vigentes e o disposto nesta Lei.
ARTIGO 3º - Os comerciantes e fabricantes devem manter regularidade no recolhimento dos recipientes, sendo responsáveis por denunciar ao Poder Público o descumprimento desta Lei.
ARTIGO 4º - Fica proibido o descarte como lixo comum dos recipientes com sobras de tinta, vernizes e solventes, tanto pelos usuários, consumidores, comerciantes, fornecedores ou fabricantes, bem como o seu recolhimento pelo serviço de coleta de lixo domiciliar.
ARTIGO 5º - Os estabelecimentos que comercializam tintas, vernizes e solventes devem afixar placas ou cartazes em locais visíveis com os seguintes dizeres:
Lei Municipal nº ............
“Este estabelecimento comercial recebe sobras de tintas, vernizes e solventes. Evite o descarte ao meio ambiente”
ARTIGO 6º - Os estabelecimentos comerciais terão um prazo de 30 (trinta) dias após sua publicação para a confecção e afixação do aviso de que trata o disposto nesta Lei.
ARTIGO 7º - O descumprimento do disposto nesta lei acarretará ao infrator:
I) as sanções criminais previstas na Lei Federal nº 9.605/98;
II) multa no valor de 1000 UFICs dobrada na reincidência e.
III) a cassação do alvará de funcionamento.
ARTIGO 8º - O Poder Executivo através de seu órgão competente fiscalizará o cumprimento desta Lei.
ARTIGO 9º - Fica o Poder Executivo obrigado a realizar na Semana do Meio Ambiente, campanha esclarecendo sobre os riscos que representam ao meio ambiente e à população, orientando para que esses produtos também não sejam descartados junto com o lixo domiciliar.
ARTIGO 10º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber.
ARTIGO 11º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
ARTIGO 12º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 29 de janeiro de 2010.
FRANCISCO SELLIN
Vereador – PDT
Líder de Governo
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