23/07/2009

PROJETO DE LEI 452/2009 - Institui Campanha Sobre os Malefícios Causados Pelo Trote Telefônico

 

Projeto de Lei nº 452/2009

GFS 33/2009


EMENTA: INSTITUI NO MUNICIPIO A CAMPANHA PERMANENTE SOBRE OS MALEFÍCIOS DO TROTE TELEFÔNICO CAUSADOS NOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS APROVOU, E EU PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Artigo 1º - Fica instituída no município a campanha permanente sobre os malefícios do trote telefônico causados nos serviços públicos de atendimento de emergência.

 

Artigo 2º - A campanha permanente sobre os malefícios do trote telefônico causados nos serviços públicos de atendimento de emergência terá como objetivo:

 

I – a realização de palestras, campanhas educativas e outros eventos de divulgação e esclarecimentos junto à população em geral;

II – a realização de palestras, campanhas educativas e outros eventos de divulgação e esclarecimentos especialmente direcionados aos pais e às crianças e adolescentes nos estabelecimentos de ensino e locais de esportes e lazer;

III – com a realização de palestras, campanhas educativas e outros eventos de divulgação e esclarecimentos junto às lideranças comunitárias, particularmente em comunidades carentes onde se identificar elevado índice de origem de trotes;

IV – afixação nas repartições publicas direta ou indireta de cartaz com mensagens em linguagem simples, direta e educativa que o trote telefônico nos serviços públicos de atendimento de emergência é crime e um desrespeito com os cidadãos.

 

 

 

 

 

Artigo 3º - O Poder Executivo envidará esforços com outras autoridades públicas ou privadas que prestam serviços de emergência a participarem da campanha permanente de esclarecimentos sobre os malefícios ao trote telefônico.

 

Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Artigo 5º - O poder executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

 

Artigo 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Sala das Reuniões, 23 de julho de 2009.

 

 

 

 

FRANCISCO SELLIN

Vereador – PDT

Líder de Governo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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