Projeto de Lei nº 344/2009
GFS 020/2009
EMENTA: DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS ESTABELECIMENTOS QUE COMERCIALIZAM ROUPAS, VESTUÁRIOS OU SIMILARES A DISPONIBILIZAR PROVADOR ADAPTADO PARA AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E MOBILIDADE REDUZIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS APROVOU, E EU PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam obrigados os estabelecimentos que comercializem roupas, vestuários ou similares a disponibilizar provador adaptado para as pessoas com deficiência e mobilidade reduzida.
Parágrafo único - Fica assegurado nos estabelecimentos comerciais, no mínimo um provador adaptado à acessibilidade das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida.
Art. 2º - Nos estabelecimentos que comercializem roupas, vestuários ou similares devem ser fixados, em locais visíveis, placas ou cartaz com os seguintes dizeres:
Lei Municipal Nº ..................
“Este Estabelecimento Comercial disponibiliza provador adaptado às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida”.
Art. 3º - A inobservância do disposto nesta Lei implicará aos infratores as seguintes penalidades:
I - Notificação;
II – Advertência;
II - Multa de 3.000 (três mil) UFICs – Unidade Fiscal do Município;
III – Na reincidência o dobro da multa imposta cominada com a cassação do Alvará de Funcionamento.
Art. 4º - Os estabelecimentos comerciais terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação para se adequarem ao disposto nesta Lei.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 25 de maio de 2009
FRANCISCO SELLIN
Vereador – PDT
Líder de Governo
JUSTIFICATIVA
A presente propositura tem como objetivo que nos estabelecimentos comerciais de roupas, vestuários ou similares disponibilizem no mínimo, um de seus provadores à acessibilidade de pessoas com deficiência e mobilidade reduzida.
A medida visa eliminar barreiras físicas, possibilitando o acesso democrático e de forma autônoma aos serviços oferecidos pelos estabelecimentos comerciais da área de vestuário, combatendo desta forma a exclusão social das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida.
Ante ao exposto, acolhendo os nobres pares estaremos proporcionando a acessibilidade das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida quando necessitarem provar uma peça de vestuário.
Sala das Reuniões, 25 de maio de 2009
FRANCISCO SELLIN
Vereador – PDT
Líder de Governo
EMENDAS AO PROJETO DE LEI 344/2009.
EMENDAS MODIFICATIVAS
”DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS ESTABELECIMENTOS QUE COMERCIALIZAM ROUPAS, VESTUÁRIO OU SIMILARES A DISPONIBILIZAR PROVADOR ADAPTADO PARA ATENDIMENTO PRIORITÁRIO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E MOBILIDADE REDUZIDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
GFS 097/2010
EMENDAS MODIFICATIVAS
Altera a ementa, o caput do artigo 1º, o inciso III do artigo 3º e o caput do artigo 5º, apresentados no projeto de lei 344/2009, para que vigorem com as seguintes redações:
EMENTA: “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS ESTABELECIMENTOS QUE COMERCIALIZAM ROUPAS, VESTUÁRIO OU SIMILARES A DISPONIBILIZAR PROVADOR ADAPTADO PARA ATENDIMENTO PRIORITÁRIO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E MOBILIDADE REDUZIDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
“Art. 1º – Ficam obrigados os estabelecimentos que comercializem roupas, vestuários ou similares a disponibilizar provador adaptado para atendimento prioritário às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida.”
“Art. 3º - …...........................
I - …........................
II - …......................
III – na reincidência o dobro da multa imposta.”
“Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, quando entender necessário, naquilo que lhe couber.”
Sala das Reuniões, 24 de maio de 2010
FRANCISCO SELLIN
Vereador – PDT
Líder de Governo
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