25/05/2009

PROJETO DE LEI 344/2009 - Disponibiliza Provador Adaptado p/ Pessoas c/ Deficiência/Emenda Mod.

Projeto de Lei nº 344/2009

GFS 020/2009

 

EMENTA: DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS ESTABELECIMENTOS QUE COMERCIALIZAM ROUPAS, VESTUÁRIOS OU SIMILARES A DISPONIBILIZAR PROVADOR ADAPTADO PARA AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E MOBILIDADE REDUZIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS APROVOU, E EU PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º - Ficam obrigados os estabelecimentos que comercializem roupas, vestuários ou similares a disponibilizar provador adaptado para as pessoas com deficiência e mobilidade reduzida.

 

Parágrafo único - Fica assegurado nos estabelecimentos comerciais, no mínimo um provador adaptado à acessibilidade das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida.

 

Art. 2º - Nos estabelecimentos que comercializem roupas, vestuários ou similares devem ser fixados, em locais visíveis, placas ou cartaz com os seguintes dizeres:

 

Lei Municipal Nº ..................

 

Este Estabelecimento Comercial disponibiliza provador adaptado às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida”.

 

Art. 3º - A inobservância do disposto nesta Lei implicará aos infratores as seguintes penalidades:

 

I - Notificação;

II – Advertência;

 

 

II - Multa de 3.000 (três mil) UFICs – Unidade Fiscal do Município;

III – Na reincidência o dobro da multa imposta cominada com a cassação do Alvará de Funcionamento.

 

Art. 4º - Os estabelecimentos comerciais terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação para se adequarem ao disposto nesta Lei.

 

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

 

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.

 

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Sala das Reuniões, 25 de maio de 2009

 

 

 

   

 

                                                 

                                       FRANCISCO SELLIN

                                            Vereador – PDT

 

                                            Líder de Governo

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

A presente propositura tem como objetivo que nos estabelecimentos comerciais de roupas, vestuários ou similares disponibilizem no mínimo, um de seus provadores à acessibilidade de pessoas com deficiência e mobilidade reduzida.

 

A medida visa eliminar barreiras físicas, possibilitando o acesso democrático e de forma autônoma aos serviços oferecidos pelos estabelecimentos comerciais da área de vestuário, combatendo desta forma a exclusão social das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida.

 

Ante ao exposto, acolhendo os nobres pares estaremos proporcionando a acessibilidade das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida quando necessitarem provar uma peça de vestuário.

 

 

Sala das Reuniões, 25 de maio de 2009

 

 

 

                                         FRANCISCO SELLIN

                                            Vereador – PDT

                                            Líder de Governo

 

 

 

 

 

 

EMENDAS AO PROJETO DE LEI 344/2009.

 

 

EMENDAS MODIFICATIVAS

 

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS ESTABELECIMENTOS QUE COMERCIALIZAM ROUPAS, VESTUÁRIO OU SIMILARES A DISPONIBILIZAR PROVADOR ADAPTADO PARA ATENDIMENTO PRIORITÁRIO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E MOBILIDADE REDUZIDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

GFS 097/2010

 

 

EMENDAS MODIFICATIVAS

 

Altera a ementa, o caput do artigo 1º, o inciso III do artigo 3º e o caput do artigo 5º, apresentados no projeto de lei 344/2009, para que vigorem com as seguintes redações:

 

EMENTA: “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS ESTABELECIMENTOS QUE COMERCIALIZAM ROUPAS, VESTUÁRIO OU SIMILARES A DISPONIBILIZAR PROVADOR ADAPTADO PARA ATENDIMENTO PRIORITÁRIO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E MOBILIDADE REDUZIDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

Art. 1º – Ficam obrigados os estabelecimentos que comercializem roupas, vestuários ou similares a disponibilizar provador adaptado para atendimento prioritário às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida.”

 

 

Art. 3º - …...........................

I - …........................

II - …......................

III – na reincidência o dobro da multa imposta.

 

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, quando entender necessário, naquilo que lhe couber.”

 

 

Sala das Reuniões, 24 de maio de 2010

 

                                             

 

 

FRANCISCO SELLIN

Vereador – PDT

Líder de Governo

 

..........................................................................................................................................................................................................................................................

Enviar para um amigo | Visualizar Impressão

Desenvolvido por Grupo MaisD&D Comunicação