PROJETO DE LEI 426/2009
GFS 026/2009
EMENTA: DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS FARMÁCIAS E DROGARIAS A DISPONIBILIZAREM O DICIONÁRIO DE ESPECIALIDADES FARMACÊUTICAS - DEF PARA CONSULTA DOS CONSUMIDORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS APROVOU, E EU PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1º - Ficam as farmácias e drogarias a disponibilizarem em suas dependências o Dicionário de Especialidades Farmacêuticas - DEF, para que os consumidores tomem conhecimento do nome genérico dos remédios.
Parágrafo primeiro - Cada farmácia ou drogaria deverá dispor no mínimo de um exemplar do Dicionário de Especialidades Farmacêuticas - DEF.
Parágrafo segundo – O exemplar deverá ficar no balcão ou em local de fácil consulta pelos consumidores.
Artigo 2º - As farmácias e drogarias devem afixar placas ou cartazes em locais visíveis informando o direito do consumidor de consultar o Dicionário de Especialidades Farmacêuticas - DEF, com os seguintes dizeres:
LEI MUNICIPAL nº .................
ESTE ESTABELECIMENTO COMERCIAL DISPONIBILIZA AOS CONSUMIDORES O DICIONÁRIO DE ESPECIALIDADES FARMACÊUTICAS PARA CONSULTA DO NOME GENÉRICO DO REMÉDIO RECEITADO.
EM CASO DE DÚVIDA, SOLICITE A AJUDA DO FARMACÊUTICO.
Artigo 3º - As farmácias e drogarias terão o prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação para se adequarem ao disposto nesta Lei.
Artigo 4º - A inobservância no disposto nesta Lei sujeitará ao infrator:
I – advertência;
II - multa no valor de 500 (quinhentos) UFICs;
III - na reincidência o dobro da multa imposta.
Artigo 5º - Fica o Poder Executivo, através de seu órgão competente, o cumprimento e a fiscalização desta Lei.
Artigo 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 60 (noventa) dias após sua publicação.
Artigo 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 22 de junho de 2009
FRANCISCO SELLIN
Vereador – PDT
Líder de Governo
JUSTIFICATIVA
É comum depararmos com consumidores querendo saber do remédio genérico daquele constante no receituário médico.
Por muitas vezes o consumidor não acaba acreditando no composto genérico fornecido pelo atendente da farmácia, gerando um constrangimento no local.
Somente com a indicação do farmacêutico e demonstrando na lista de remédios a composição farmacológica, estrutura química e seu genérico, acaba por sanar a duvida do consumidor.
Desta forma a justificar a necessidade da presente propositura.
Assim, tem por objetivo o presente projeto de Lei possibilitar que os consumidores tomem conhecimento do nome genérico dos remédios através de consulta no Dicionário de Especialidades Farmacêuticas - DEF , medicamentos estes de menor custo e com a mesma qualidade.
Acolhendo os nobres pares estaremos facilitando que os consumidores possam consultar o remédio e seu respectivo genérico no Dicionário de Especialidades Farmacêuticas – DEF.
Sala das Reuniões, 22 de junho de 2009
FRANCISCO SELLIN
Vereador – PDT
Líder de Governo
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