22/06/2009

PROJETO DE LEI 426/2009 - Disponibiliza Dicionário de Especialidades Farmacêuticas para Consulta

 

PROJETO DE LEI 426/2009

 

GFS 026/2009



EMENTA: DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS FARMÁCIAS E DROGARIAS A DISPONIBILIZAREM O DICIONÁRIO DE ESPECIALIDADES FARMACÊUTICAS - DEF PARA CONSULTA DOS CONSUMIDORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS APROVOU, E EU PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:


 

Artigo 1º - Ficam as farmácias e drogarias a disponibilizarem em suas dependências o Dicionário de Especialidades Farmacêuticas - DEF, para que os consumidores tomem conhecimento do nome genérico dos remédios.


 

Parágrafo primeiro - Cada farmácia ou drogaria deverá dispor no mínimo de um exemplar do Dicionário de Especialidades Farmacêuticas - DEF.


 

Parágrafo segundo – O exemplar deverá ficar no balcão ou em local de fácil consulta pelos consumidores.


 

Artigo 2º - As farmácias e drogarias devem afixar placas ou cartazes em locais visíveis informando o direito do consumidor de consultar o Dicionário de Especialidades Farmacêuticas - DEF, com os seguintes dizeres:


 

LEI MUNICIPAL nº .................


 

ESTE ESTABELECIMENTO COMERCIAL DISPONIBILIZA AOS CONSUMIDORES O DICIONÁRIO DE ESPECIALIDADES FARMACÊUTICAS PARA CONSULTA DO NOME GENÉRICO DO REMÉDIO RECEITADO.

 

EM CASO DE DÚVIDA, SOLICITE A AJUDA DO FARMACÊUTICO.


 

Artigo 3º - As farmácias e drogarias terão o prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação para se adequarem ao disposto nesta Lei.







 

Artigo 4º - A inobservância no disposto nesta Lei sujeitará ao infrator:


 

I – advertência;

 

II - multa no valor de 500 (quinhentos) UFICs;

 

III - na reincidência o dobro da multa imposta.

Artigo 5º - Fica o Poder Executivo, através de seu órgão competente, o cumprimento e a fiscalização desta Lei.


 

Artigo 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 60 (noventa) dias após sua publicação.


 

Artigo 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


 

Artigo 8º - Revogam-se as disposições em contrário.



 

Sala das Reuniões, 22 de junho de 2009



 

 

 

                                FRANCISCO SELLIN

 

                                   Vereador – PDT

 

                                   Líder de Governo








 

JUSTIFICATIVA



É comum depararmos com consumidores querendo saber do remédio genérico daquele constante no receituário médico.

 

Por muitas vezes o consumidor não acaba acreditando no composto genérico fornecido pelo atendente da farmácia, gerando um constrangimento no local.

 

Somente com a indicação do farmacêutico e demonstrando na lista de remédios a composição farmacológica, estrutura química e seu genérico, acaba por sanar a duvida do consumidor.

 

Desta forma a justificar a necessidade da presente propositura.

 

Assim, tem por objetivo o presente projeto de Lei possibilitar que os consumidores tomem conhecimento do nome genérico dos remédios através de consulta no Dicionário de Especialidades Farmacêuticas - DEF , medicamentos estes de menor custo e com a mesma qualidade.

 

Acolhendo os nobres pares estaremos facilitando que os consumidores possam consultar o remédio e seu respectivo genérico no Dicionário de Especialidades Farmacêuticas – DEF.




 

Sala das Reuniões, 22 de junho de 2009



 

 

 

                                FRANCISCO SELLIN

 

                                    Vereador – PDT

 

                                    Líder de Governo

 

 

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