Projeto de Lei nº 435/2009
GFS 030/2009
EMENTA: DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DO ACESSO DE CRIANÇAS E DE ADOLESCENTES A PROGRAMAS INFORMATIZADOS, BRINQUEDOS, JOGOS OU GAMES QUE INDUZAM OU ESTUMULEM A VIOLÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS APROVOU, E EU PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1º - Fica proibido, nos estabelecimentos comerciais, o acesso de crianças e de adolescentes a programas informatizados, brinquedos, jogos ou “games” que induzam ou estimulem a violência.
Parágrafo Primeiro – São tidos como estabelecimentos comerciais aqueles que vendem ou prestam serviços relacionados a programas informatizados, brinquedos, jogos ou “games” eletrônicos de qualquer natureza.
Parágrafo Segundo – Para efeitos desta Lei entende-se por crianças e adolescentes aquelas pessoas definidas no art. 2º da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
Parágrafo Terceiro - A proibição de acesso contida nesta Lei refere-se a jogos eletrônicos de qualquer natureza em desconformidade com a respectiva faixa etária exibida no invólucro do jogo eletrônico, conforme determina a Portaria nº 899, de 03 de outubro de 2001, do Ministério da Justiça.
Artigo 2º - Nos estabelecimentos comerciais devem ser afixados em locais visíveis placas ou cartaz com os seguintes dizeres:
Lei Municipal Nº ..................
“É proibido o acesso de criança ou adolescente a programas informatizados, brinquedos, jogos ou games que induzam ou estimulem a violência”
Artigo 3º - A inobservância do disposto nesta Lei implicará aos infratores as seguintes penalidades:
I - Notificação;
II – Advertência;
II - Multa de 400 (quatrocentos) UFICs – Unidade Fiscal do Município;
III – Na reincidência o dobro da multa imposta cominada com a cassação do Alvará de Funcionamento.
Artigo 4º - O Poder Executivo, através de seu órgão competente, fiscalizará o cumprimento desta Lei.
Artigo 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Artigo 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 25 de junho de 2009
FRANCISCO SELLIN
Vereador – PDT
Líder de Governo
JUSTIFICATIVA
Os fabricantes não param de sofisticar o grau de crueldade dos jogos eletrônicos. Em alguns dos games mais modernos, é possível arrancar a cabeça do adversário junto com a coluna vertebral.
A violência dos jogos na tela tem efeitos reais nas vidas das crianças e adolescentes.
Como exemplo, os dois garotos americanos que em abril mataram a bala doze colegas e um professor num colégio da cidade de Littleton, no Colorado (EUA). Não por acaso, eles eram fanáticos por dois dos mais violentos jogos de computador, o Doom e o Quake.
Doom é o jogo em três dimensões mais famoso. Ele dá ao jogador a sensação de estar no meio da ação. Os inimigos são monstros, demônios e mortos-vivos numa base espacial. O arsenal é variado, mas o jogador tem a opção de usar só a serra elétrica, que produz mais sangue
No Brasil, o Ministério da Justiça já proibiu a venda do Carmageddon, cujo objetivo é atropelar velhinhas e crianças.
A ciência não tem dúvidas de que o sadismo virtual faz mal aos jovens. A agressividade, a dessensibilização, a passividade e o vício são seus quatro efeitos mais perniciosos na formação do caráter das crianças e adolescentes.
Esta é a preocupação deste legislador.
Desta forma a justificar a presente iniciativa que tem como objetivo proibir o acesso nos estabelecimentos comerciais de crianças e adolescentes a programas informatizados, brinquedos, jogos ou “games” que induzam ou estimulem a violência e que irão prejudicar a formação do caráter moral quando adultos tendentes a serem pessoas violentas.
Acolhendo os nobres pares a presente iniciativa estaremos proibindo o acesso das crianças e adolescentes a estes tipos de jogos violentos.
Sala das Reuniões, 25 de junho de 2009
FRANCISCO SELLIN
Vereador – PDT
Líder de Governo
Portaria n. 899, de 03 de outubro de 2001
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 899, DE 3 DE OUTUBRO DE 2001
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, e Considerando que compete à União exercer a classificação, para efeito
indicativo, de diversões públicas, de acordo com os arts. 21, inciso XVI, e
220, § 3º, inciso I, da Constituição Federal;
Considerando o disposto no art. 254 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 –
Estatuto da Criança e do Adolescente;
Considerando que os jogos eletrônicos de qualquer natureza terão de ser
submetidos à classificação indicativa no Ministério da Justiça, resolve:
Art. 1º Os jogos eletrônicos deverão ter as seguintes classificações:
I- veiculação livre;
II- inadequado para menores de 12 anos;
III- inadequado para menores de 14 anos;
IV- inadequado para menores de 16 anos;
V- inadequado para menores de 18 anos;
Art. 2º A classificação informará sobre a natureza dos vídeo games,
considerando-se, para fim de avaliação, a faixa etária a que não se recomende,
por conter violência, prática de atos sexuais e desvirtuamento de valores
éticos e morais.
Art. 3º A classificação indicativa, estabelecida em portaria do Ministério da
Justiça, será publicada em Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias.
Art. 4º O jogo eletrônico deverá exibir no invólucro informações sobre a
natureza do jogo e faixa etária a que se recomende, observada a classificação
estabelecida no art. 1º desta portaria.
Art. 5º Os distribuidores ou representantes, quando solicitarem classificação
dos jogos, deverão apresentar ficha técnica e cd-rom, contendo as descrições
completas de cada fase do jogo.
Art. 6º Os responsáveis, fabricantes e distribuidores terão o prazo de sessenta
dias para anexar as faixas etárias nos vídeo games já existentes no mercado.
Art. 7º O distribuidor, o representante, o fornecedor e o varejista
responderão, solidariamente, no caso de descumprimento do disposto nesta
portaria.
Art. 8º A inobservância do disposto nesta portaria sujeita o infrator às
penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GREGORI
|