07/05/2009

PROJETO DE LEI 277/2009 - Aplicação da Resolução 303/2009 do CONTRAN

 

Projeto de Lei nº 277/2009
GFS 011/2009
                                                       
EMENTA: DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS EXISTENTES NOS ESTACIONAMENTOS NO MUNICÍPIO PARA OS IDOSOS NA FORMA QUE ESPECIFICA A RESOLUÇÃO 303/2008 DO CONTRAN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS APROVOU, E EU PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
 
Art. 1º – Fica estabelecida a obrigatoriedade da reserva, para pessoas idosas, de 5% (cinco por cento) das vagas existentes nos estacionamentos no município, conforme a resolução 303/2008 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
 
Parágrafo primeiro – Considera-se pessoa idosa, para efeitos desta Lei, as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
 
Parágrafo segundo – A pessoa idosa terá direito às vagas reservadas mediante a apresentação da credencial autorizativa, definida pela Resolução 303/2008 e emitida pelo órgão de trânsito competente no município.
 
Parágrafo terceiro – As entidades filantrópicas e sem fins lucrativos de apoio aos idosos poderão cadastrar os beneficiários e enviar para o órgão de trânsito responsável pela emissão da credencial no município.
 
Art. 2º -  As vagas reservadas aos veículos das pessoas idosas deverão ser posicionadas sempre de forma a garantir-lhes a maior comodidade e segurança, de fácil acesso e identificadas conforme modelo proposto pela resolução 303/2008 do CONTRAN.
 
 
 
 
Parágrafo primeiro – O cômputo de 5% (cinco por cento) das vagas será realizado por quadra de estacionamento, quando houver, preferencialmente demarcadas no solo e sinalizadas nos pontos equidistantes dos extremos.
 
Parágrafo segundo – Nos pontos equidistantes dos extremos deverá conter placas alertando sobre a infração prevista no artigo 181, inciso XVII da Lei Federal 9503/97 da utilização das vagas por pessoas não idosas.
 
Art. 3º -  A autorização poderá ser suspensa ou cassada, a qualquer tempo, a critério do órgão emissor, se verificada quaisquer das irregularidades na credencial:
 
I – uso de cópia efetuada por qualquer processo;
II – rasurada ou falsificada;
III – em desacordo com as disposições contidas na Resolução 303/2008 do CONTRAN, especialmente se constatada que a vaga especial não foi utilizada por idoso.
 
Art. 4º -  O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação.
 
Art. 5º -  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
 
 
                            Sala das Reuniões, 06 de maio de 2009
 
        
 
                                        FRANCISCO SELLIN
                                             Vereador – PDT
           
             
 
 
 
 
 
J U S T I F I C A T I V A
 
 
 
A lei municipal 11975/2004 assegura a reserva de vagas nos estacionamentos para as pessoas idosas.
Também na Lei Federal 10741 no artigo 41 – Estatuto do Idoso é garantido a reserva de 5% das vagas nos estacionamentos para os idosos, senão vejamos:
“Art. 41. É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso”.
Por sua vez a recente Resolução 303/2008 trouxe a uniformização de preceitos no tocante às vagas reservadas aos idosos.
Desta forma para a aplicabilidade do disposto na Resolução 303/2008 apresentamos a presente propositura.
Assim, acolhendo os nobres pares estaremos proporcionando aos idosos nos estacionamentos uma maior comodidade e segurança, de fácil acesso e identificação conforme modelo proposto pela resolução 303/2008 do CONTRAN.
 
 
                                      Sala das Reuniões, 06 de maio de 2009
 
 
 
 
                                               FRANCISCO SELLIN
                                                    Vereador – PDT
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