08/05/2009

PROJETO DE LEI 278/2009 - Estacionamento Para Deficientes

 

Projeto de Lei nº 278/2009
GFS 012/2009
                                                       
EMENTA: DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS EXISTENTES NOS ESTACIONAMENTOS NO MUNICÍPIO PARA OS DEFICIENTES NA FORMA QUE ESPECIFICA A RESOLUÇÃO 304/2008 DO CONTRAN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS APROVOU, E EU PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
 
Art. 1º – Fica estabelecida a obrigatoriedade da reserva, para pessoas deficientes, de 2% (dois por cento) das vagas existentes nos estacionamentos no município, conforme disposição na resolução 304/2008 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
 
Parágrafo primeiro – A pessoa deficiente terá direito às vagas reservadas mediante a apresentação da credencial autorizativa, definida pela Resolução 304/2008 e emitida pelo órgão de trânsito competente no município.
 
Parágrafo segundo – As entidades filantrópicas e sem fins lucrativos de apoio aos deficientes poderão cadastrar os beneficiários e enviar para o órgão de trânsito responsável pela emissão da credencial no município.
 
Art. 2º -  As vagas reservadas aos veículos das pessoas deficientes deverão ser posicionadas sempre de forma a garantir-lhes a maior comodidade e segurança, de fácil acesso e identificadas conforme modelo proposto pela resolução 304/2008 do CONTRAN.
 
Parágrafo primeiro – O cômputo de 2% (dois por cento) das vagas será realizado por quadra de estacionamento, quando houver, preferencialmente demarcadas no solo e sinalizadas nos pontos equidistantes dos extremos.
 
Parágrafo segundo – Nos pontos equidistantes dos extremos deverá conter placas alertando sobre a infração prevista no artigo 181, inciso XVII da Lei Federal 9503/97 da utilização das vagas por pessoas não deficientes.
 
Art. 3º -  A autorização poderá ser suspensa ou cassada, a qualquer tempo, a critério do órgão emissor, se verificada quaisquer das irregularidades na credencial:
 
I – uso de cópia efetuada por qualquer processo;
II – rasurada ou falsificada;
III – em desacordo com as disposições contidas na Resolução 304/2008 do CONTRAN, especialmente se constatada que a vaga especial não foi utilizada por deficiente.
 
Art. 4º -  O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação.
 
Art. 5º -  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
 
 
                            Sala das Reuniões, 08 de maio de 2009
 
 
 
        
                                        FRANCISCO SELLIN
                                             Vereador – PDT
           
             
 
 
 
 
 
 
 
J U S T I F I C A T I V A
 
A lei municipal 9515/1998 assegura a reserva progressiva por quantidades das vagas existentes nos estacionamentos para as pessoas deficientes.
 
Num conceito maior, a Lei Federal 10098/2000 estabelece a obrigatoriedade de reservar 2% (dois por cento) das vagas existentes nos estacionamentos para serem utilizadas exclusivamente por veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência física ou visual ou com dificuldade de locomoção, senão vejamos:
 
“Art. 7 -  Em todas as áreas de estacionamento de veículos, localizadas em vias ou em espaços públicos, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção.
Parágrafo único. As vagas a que se refere o caput deste artigo deverão ser em número equivalente a dois por cento do total, garantida, no mínimo, uma vaga, devidamente sinalizada e com as especificações técnicas de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes”.
 
O Decreto 5296 de 2 de dezembro de 2004regulamentou a Lei 10.098, de 19 de dezembro de 2000, ressaltemos o artigo 25 do decreto em tela:
 
“Art. 25. Nos estacionamentos externos ou internos das edificações de uso público ou de uso coletivo, ou naqueles localizados nas vias públicas, serão reservados, pelo menos, dois por cento do total de vagas para veículos que transportem pessoa portadora de deficiência física ou visual definidas neste Decreto, sendo assegurada, no mínimo, uma vaga, em locais próximos à entrada principal ou ao elevador, de fácil acesso à circulação de pedestres, com especificações técnicas de desenho e traçado conforme o estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT”.
 
Recentemente a Resolução 304/2008 trouxe a uniformização de preceitos no tocante às vagas reservadas aos deficientes em solo público.
 
Desta forma para a aplicabilidade do disposto na Resolução 304/2008 apresentamos a presente propositura.
 
Assim, acolhendo os nobres pares estaremos proporcionando aos deficientes nos estacionamentos uma maior comodidade e segurança, de fácil acesso e identificação conforme modelo proposto pela resolução 304/2008 do CONTRAN.
 
                                      Sala das Reuniões, 08 de maio de 2009
 
 
 
 
 
                                               FRANCISCO SELLIN
                                                    Vereador – PDT     
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