Projeto de Lei nº 269/2009
GFS 009/2009
EMENTA: DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS SHOPPINGS CENTERS E DEMAIS CONGÊNERES A DISPONIBILIZAR NAS PRAÇAS DE ALIMENTAÇÃO, LOCAL PREFERENCIAL PARA DEFICIENTES, IDOSOS E GESTANTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS APROVOU, E EU PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam obrigados os shoppings centers e demais congêneres a disponibilizar nas praças de alimentação local preferencial para os deficientes físicos, idosos e gestantes.
Parágrafo primeiro - O local preferencial será destinado à alimentação dos deficientes físicos, idosos e gestantes.
Parágrafo segundo - Fica assegurado o mínimo de 5% (cinco por cento) da totalidade das mesas existentes nas praças de alimentação, reservadas preferencialmente para os deficientes físicos, idosos e gestantes.
Art. 2º - Os shoppings centers e demais congêneres terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da publicação desta lei, para realizar as adequações nas praças de alimentação.
Art. 3º - Devem ser fixados em local de grande visibilidade nas dependências dos shoppings centers e demais congêneres, placas indicativas com os seguintes dizeres:
Lei Municipal ....................
Local preferencial de alimentação dos deficientes físicos, idosos e gestantes.
Art. 4º - A não observância desta Lei acarretará ao infrator :
I – Advertência,
II – Notificação,
III – Multa de 200 (duzentas) UFICs – Unidade Fiscal de Campinas.
Parágrafo único - Na reincidência o dobro da multa imposta.
Art. 5º - O Poder Executivo fiscalizará o cumprimento desta Lei através de seu órgão competente.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala de Reuniões, 06 de maio de 2009
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FRANCISCO SELLIN
Vereador PDT
JUSTIFICATIVA
A Constituição Federal de 1988 ampliou a dimensão dos direitos e garantias fundamentais, incluindo, não apenas os direitos civis e políticos, mas também os direitos sociais, garantindo como direitos humanos fundamentais, ir, vir, ficar, permanecer, estacionar, ter acesso a todos os bens e serviços, incluídos os espaços urbanos, sendo o direito a acessibilidade uma condição para que todas as pessoas possam usufruir dos direitos fundamentais enquanto cidadãos.
Foi adotada, também, por esta Carta Maior, o princípio da prevalência dos direitos humanos como o princípio básico a reger o Estado brasileiro em suas relações internacionais.
Os direitos humanos são aqueles em que o homem possui por sua própria natureza humana e pela dignidade que lhe é inerente, não resultando de uma concessão da sociedade política, mas sim, de um dever da mesma, a serem garantidos e consagrados.
Em meio a todo este contexto, os idosos, os portadores de deficiência e as gestantes ainda sofrem, freqüentemente, violação e desrespeito aos seus direitos.
A constitucionalização dos direitos das pessoas portadoras de deficiência iniciou-se, de forma explícita, com a Emenda Constitucional n.º 12, de 1978, que em um único artigo dispôs que seria assegurada a melhoria da condição social e econômica dos deficientes, especialmente, mediante educação gratuita, assistência, reabilitação e reinserção na vida social do país, proibição de discriminação, inclusive quanto à admissão ao trabalho ou serviço público e salários, além da possibilidade de acesso a edifícios e logradouros públicos.
Com relação aos idosos, cabe-nos fazer menção ao artigo 230, da Constituição Federal que, em si, já era suficiente para garantir a proteção do idoso, porque assegura “a sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.”
O dever de assegurar a participação comunitária, a defesa da dignidade, o bem-estar e o direito à vida, pertence à família, à sociedade e ao Estado sendo, portanto, dever de todos.
No entanto, mesmo existindo a garantia constitucional referente aos direitos dos idosos, os mesmos continuam sendo desrespeitados, o que tornou necessária a elaboração de outras leis que viessem efetivar tais direitos, como a Lei n.º 8842, de 1994, que dispõe sobre a Política Nacional do Idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso, conferindo garantias à terceira idade, entre outras.
Posteriormente, adveio a Lei n.º 10.741, de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso, um instrumento de fundamental importância que ampliou os direitos dos cidadãos da terceira idade.
A função principal do Estatuto do Idoso é funcionar como carta de direitos, fornecendo meios de controle do Poder Público em relação ao melhor tratamento do idoso e verdadeira educação cidadã, no tocante ao respeito e à luta pela dignidade das pessoas com idade mais avançada em nosso país.
Assim, é preciso contribuir para que o idoso alcance posição de cidadão efetivo na sociedade, galgando o lugar de respeito e dignidade que merecem por serem os formadores de nossa sociedade, porque o que o idoso realmente quer é participar ativamente da sociedade.
Desta forma, verificamos ser imprescindível a adoção de medidas referentes ao respeito à acessibilidade de idosos e deficientes físicos visando assegurar a sua liberdade de locomoção, em busca de uma maior inclusão social baseada na aceitação das diferenças individuais, na valorização de cada pessoa e na convivência dentro da diversidade humana, ainda mais porque, há um aumento progressivo da preocupação com esta questão.
Esta preocupação também é estendida às gestantes que, pela condição em que se encontram, muitas vezes têm dificuldades em se locomover, sendo imprescindível que sejam colocados à disposição delas meios capazes de assegurar um dos direitos fundamentais de qualquer cidadão, a locomoção.
Diante do ora relatado, constatamos que esta parcela da sociedade merece muita atenção e respeito, motivo pelo qual pretendemos dar a nossa contribuição com a apresentação desta propositura, a qual tem por objetivo garantir um local exclusivo nas praças de alimentação nos shopping centers e demais congêneres, vez que quando estão nestes locais não dispõem de locais preferenciais para realizarem as suas alimentações tendo que aguardar que um local seja desocupado ou quando a cidadania é exercida sendo oferecido o local que seria por aquele cidadão utilizado.
Pelo exposto, acolhendo os nobres pares estaremos assegurando que nas praças de alimentação dos shoppings centers e demais congêneres seja disponibilizado local preferencial para os idosos, deficientes e gestantes.
Sala de Reuniões, 06 de maio de 2009
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FRANCISCO SELLIN
Vereador PDT |