22/04/2009

PROJETO DE LEI 223/2009 - São Leopoldo Mandic/Substitutivo Total/Emenda Modificativa

 

 

Projeto de Lei nº 223/2009
 

GFS 007/2009
                                                       
 
EMENTA:AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO COM A MANTENEDORA DA FACULDADE SÃO LEOPOLDO MANDIC A FIM DE IMPLANTAR O DESENVOLVIMENTO DE RESIDÊNCIA NA ÁREA ODONTOLÓGICA NOS HOSPITAIS MUNICIPAIS, POSTOS DE SAÚDE E PRONTOS-SOCORROS.
 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS APROVOU, E EU PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
 
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a mantenedora da Faculdade São Leopoldo Mandic a fim de implantar o desenvolvimento de residência na área odontológica nos Hospitais Municipais, postos de saúde e prontos-socorros.
 
Parágrafo único - Constitui também objeto no convênio, para residência odontológica a nível de pós-graduação, a área de cirurgia e traumatologia buco-maxilo-facial.
 
Art. 2º - Ficará a critério das partes conveniadas, as condições e os termos do convênio.
 
Art. 3º - As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
 
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
        
 
                                      Sala de Reuniões, 22 de abril de 2009
 
 
 
 
 

                                    FRANCISCO SELLIN

 

                                        Vereador PDT

 
 

 

JUSTIFICATIVA
 
O objetivo da presente propositura é facilitar à população o atendimento odontológico nos Hospitais Municipais, postos de saúde e prontos-socorros.
Pela iniciativa o Poder Executivo ficará autorizado a celebrar convênio com a mantenedora da Faculdade São Leopoldo Mandic para a implantação e desenvolvimento de residência na área odontológica, alcançando ainda, a cirurgia e traumatologia buco-maxilo-facial.
Desta forma, através do convênio, estaremos contribuindo para a formação pós-graduação dos alunos da faculdade, além de proporcionarmos aos munícipes o atendimento odontológico nos hospitais municipais, postos de saúde e prontos-socorros.
Os termos de ajustes no convênio devem assegurar a responsabilidade para a mantenedora da faculdade a didática, administração, remunerações, plantões cirúrgicos odontológicos, equipamentos e certificados enquanto para o executivo, além de outros ajustes, a cessão dos espaços nos hospitais municipais, postos de saúde e prontos-socorros.   
Ante ao exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta importante propositura que vai ao encontro com os anseios de nossos munícipes. 
 
 
Sala de Reuniões, 22 de abril de 2009
 
                                     
                                      FRANCISCO SELLIN
                                         Vereador PDT

 

 

 

 

SUBSTITUTIVO TOTAL AO PROJETO DE LEI    223/2009 

 

PROCESSO 189145 (ementa e projeto)

GFS 014/2009
                                              
 
EMENTA:AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO COM A MANTENEDORA DA FACULDADE SÃO LEOPOLDO MANDIC A FIM DE IMPLANTAR O DESENVOLVIMENTO DE RESIDÊNCIA NA ÁREA DE SAÚDE ODONTOLÓGICA E AFINS NOS HOSPITAIS MUNICIPAIS, POSTOS DE SAUDE E PRONTOS SOCORROS.
 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS APROVOU, E EU PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
 
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a Faculdade São Leopoldo Mandic a fim de implantar o desenvolvimento de residência na área de saúde odontológica e afins nos hospitais municipais, postos de saúde e prontos socorros.
 
Parágrafo único - Constitui também objeto no convênio, para residência odontológica, a área de cirurgia e traumatologia buco-maxilo-facial.
 
Art. 2º - Ficará a critério das partes conveniadas, as condições e os termos do convênio.
 
Art. 3º - As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
 
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
        
 
Sala de Reuniões, 11 de maio de 2009
 
 
 
 
                   

                          FRANCISCO SELLIN

                             Vereador PDT
 
 
 
 
 
                                      JUSTIFICATIVA
 
Por conter incorreções de erro material na propositura anteriormente apresentada nos motivou a apresentação do substitutivo total.
O objetivo da presente propositura é facilitar à população o atendimento odontológico nos hospitais municipais.
Pela iniciativa o Poder Executivo ficará autorizado a celebrar convênio com a mantenedora da Faculdade São Leopoldo Mandic para a implantação e desenvolvimento de residência na área de saúde odontológica e afins nos hospitais municipais, postos de saúde e prontos socorros, alcançando ainda a cirurgia e traumatologia buco-maxilo-facial.
Desta forma, através do convênio, estaremos contribuindo para a formação de pós-graduação dos alunos da faculdade, além de proporcionarmos aos munícipes o atendimento odontológico nos hospitais municipais, postos de saúde e prontos socorros.
Os termos de ajustes no convênio devem assegurar a responsabilidade para a mantenedora da faculdade a didática, administração, remunerações, plantões cirúrgicos odontológicos, equipamentos e certificados enquanto para o executivo, além de outros ajustes, a cessão dos espaços nos hospitais municipais.   
Ante ao exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta importante propositura que vai ao encontro dos anseios de nossos munícipes. 
 
 
Sala de Reuniões, 11 de maio de 2009
 
 
 
 

                        FRANCISCO SELLIN

                            Vereador PDT

 

 

EMENDAS AO SUBSTITUTIVO TOTAL AO PROJETO DE LEI 223/2009

PROCESSO 189145

GFS 015 /2009

 

 

EMENDA MODIFICATIVA

Altera a ementa do substitutivo total do projeto de lei 223/2009, com a seguinte redação:

 

EMENTA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO COM A MANTENEDORA DA FACULDADE SÃO LEOPOLDO MANDIC A FIM DE IMPLANTAR O DESENVOLVIMENTO DE ESTÁGIOS SUPERVISIONADOS E DE RESIDÊNCIA NA ÁREA DE SAÚDE ODONTOLÓGICA E AFINS NO SISTEMA MUNICIPAL DE SAÚDE INCLUINDO A SUA REDE DE HOSPITAIS MUNICIPAIS, POSTOS DE SAÚDE, PRONTOS SOCORROS E INCLUSIVE NOS PROGRAMAS DE SAÚDE DA FAMÍLIA.

 

EMENDA MODIFICATIVA

 

Altera o artigo 1º do substitutivo total do projeto de lei 223/2009, com a seguinte redação:

 

Art. 1º - Autoriza o Poder Executivo a celebrar convênio com a Mantenedora da Faculdade São Leopoldo Mandic a fim de implantar o desenvolvimento de estágios supervisionados e de residência na área de saúde odontológica e afins no sistema municipal de saúde incluindo a sua rede de hospitais municipais, postos de saúde, prontos socorros e inclusive nos programas de saúde família.

 

 

Sala de Reuniões, 13 de maio de 2009

 

FRANCISCO SELLIN

Vereador PDT

Líder de Governo

 

 

 

JUSTIFICATIVA

A presente emenda visa adequar o convênio a ser firmado entre a Municipalidade e a Faculdade São Leopoldo Mandic atendendo as necessidades da rede de saúde pública no Município, com alcance aos profissionais que aperfeiçoam os conhecimentos odontológicos nos estágios supervisionados, contemplando também os programas de saúde da família .

 

 

 

Sala de Reuniões, 13 de maio de 2009

 

 

 

 

                FRANCISCO SELLIN

 

                    Vereador PDT

                   Líder de Governo

 

 

 


 

Emenda ao Projeto de Lei n° 223/09


 

Emenda modificativa.


 

O art. do PL. 223/09 passa ter a seguinte redação, readequando-se o PL quanto sua ementa:


 

Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a Sociedade Regional de Ensino de Saúde S/C Ltda. a fim de implantar o desenvolvimento de residência na área de saúde odontológica e afins nos hospitais municipais, postos de saúde e prontos socorros.


 

Sala das Reuniões, 21 de setembro de 2009.


 


 

 

                                                 Francisco Sellin

                              Vereador – PDT

                                          Líder de Governo


 

 

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