INSTITUI A COMISSÃO GESTORA DE ATENÇÃO À PESSOA COM OSTOMIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS.
A Câmara Municipal de Campinas aprovou e eu, Prefeito do Município, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1o Fica instituída a Comissão Gestora de Atenção à Pessoa com Ostomia no Município de Campinas, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde, com caráter permanente, destinada a acompanhar, avaliar, planejar, normatizar e supervisionar as assistências, políticas públicas e ações prestada a esses pacientes.
Parágrafo único – A Comissão Gestora atuará em consonância com a Secretaria Municipal de Saúde e os Conselhos Municipais de Saúde.
Art. 2o A referida Comissão Gestora será paritária e, a indicação da representação dos membros darseá com plena autonomia, ficando constituída por:
§ 1o dois representantes da Secretaria Municipal de Saúde de Campinas e seus respectivos suplentes;
§ 2o dois representantes da Associação dos Ostomizados de Campinas e Região e seus respectivos suplentes;
§ 3o profissional da área da saúde, preferencialmente com especialização em Estomaterapia para participar como convidado da referida Comissão Gestora.
Parágrafo único – a Comissão Gestora poderá, a seu critério, convidar outros profissionais que estejam envolvidos com a assistência aos Ostomizados.
Art. 3o A Comissão Gestora realizará, periodicamente reuniões com a participação livre a todos os interessados na questão.
Parágrafo único – as deliberações e os comunicados de interesse da Comissão Gestora deverão ser afixados em local de fácil acesso e visualização de todos os pacientes e interessados.
Art. 4o Compete à Comissão Gestora, observadas as diretrizes Municipais de Saúde:
I acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços e as ações de saúde prestadas à população com Ostomia;
II propor e aprovar medidas para aperfeiçoar o planejamento, a organização, a avaliação e o controle das ações e dos serviços de saúde destinados aos Ostomizados;
III solicitar e ter acesso às informações de caráter técnicoadministrativo, econômicofinanceiro e operacional;
IV examinar propostas, denúncias e queixas, encaminhadas por qualquer pessoa ou entidade, e a elas responder;
V definir estratégias de ação visando à integração do trabalho da Comissão Gestora aos Planos locais de Saúde Pública, assim como a planos, programas e projetos intersetoriais;
VI elaborar e aprovar as normas internas de funcionamento.
Art. 5o As entidades filantrópicas e organizações sem fins lucrativos, que mantêm ou vierem a manter convênios com a Secretaria Municipal de Saúde, também poderão contar com a Comissão Gestora naquilo que couber.
Art. 6o O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 7o A execução da presente lei contará com recursos orçamentários próprios, suplementadas se necessário.
Art. 8o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei no 12.362, de 13 de setembro de 2005.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei têm por objetivo adequar e melhorar a legislação municipal que dispõe sobre a Atenção à Pessoa com Ostomia, criando assim o Comissão Gestora, tornando mais clara e objetiva para sua aplicação.
Portanto, apresento a essa Egrégia Casa de Leis, o presente Projeto de Lei, para que com o apoio dos nobres vereadores e seja aprovado, proporcionando assim maiores e melhores condições de trabalho em prol dos munícipes portadores de Ostomia.
Sala das Sessões, 12 de junho de 2008.
Francisco Sellin
Vereador
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